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Definição dos termos técnicos utilizados nas consultas disponíveis nas páginas de Transparência Pública dos órgãos e entidades do Governo Federal, Estadual e Municipal. Também existem outros termos que embora não tenham sido utilizados no Portal da Transparência, são apresentados por ser importante que a sociedade entenda seus significados. Nosso objetivo é facilitar ao cidadão o acesso às informações sobre os gastos públicos e, dessa forma, incentivar o controle social e a participação ativa da sociedade para garantia do bom uso dos recursos públicos.

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Glossário - A:


Administração Direta: A Administração Direta engloba os órgãos que integram a União, os Estados, o Distrito Federal ou Municípios com a atribuição de executar os serviços de interesse público.


Administração Financeira: É a atividade de administrar os recursos públicos ou privados. Ação de gerenciar as finanças públicas e privadas. É um método utilizado para controlar, de forma mais eficaz possível, os gastos desnecessários e desperdícios no que diz respeito à concessão de créditos, planejamento, análise de investimentos e aos meios viáveis para a obtenção de recursos para financiar operações e atividades da empresa.


Administração Indireta: É o conjunto das entidades que, vinculadas à respectiva Administração Direta, prestam serviços públicos ou de interesse público. Quando não pretende executar determinada atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a execução dessas atividades para outras entidades que compõem que a administração indireta. Sua existência se baseia no princípio de descentralização ou distribuição de competências e atividades. É composta pelos órgãos e entidades, dotadas de personalidade jurídica própria, conhecidos como autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas, que vão auxiliar o governo no desempenho de certas ações.


Administração Pública: É toda atividade que o Estado ou qualquer ente por ele criado exerce para atingir seus fins. Conjunto de processos por meio dos quais os recursos públicos - materiais, humanos, financeiros e institucionais - são utilizados para a implementação das políticas públicas. Instrumento de Ação do Estado estabelecido com o propósito de possibilitar o cumprimento de suas funções básicas, que são: segurança, educação, saúde, habitação, transporte, alimentação, etc.


Arrecadação: É quando o Estado recebe dos contribuintes, através das repartições fiscais ou dos bancos autorizados, os valores que lhe são devidos, quer sejam multas, tributos ou qualquer outro crédito.


Atividade Econômica: É uma atividade que produz uma movimentação econômica sem se utilizar, necessariamente, de lucros. Conjunto de atos pelos quais se realiza a produção e a troca de bens e de serviços.


Ativo: Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias etc. São os bens e direitos que uma entidade tem num determinado momento, resultante de suas transações ou eventos passados dos quais futuros benefícios econômicos podem ser obtidos. Com o advento do Patrimonialismo, qualquer bem que seja utilizado economicamente pela entidade integrará o Ativo.


Ativo Circulante: Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.


Ativo Compensado: Contas com função essencial de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.


Ativo Financeiro: Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.


Ativo Líquido: Diferença positiva entre o ativo e o passivo.


Ativo Patrimonial: conjunto de todos os valores e créditos que pertencem a uma entidade.


Ativo Permanente/Fixo: Classificação contábil de contas do Balanço patrimonial, que compreende os bens, créditos e valores da Administração Pública cuja movimentação ou alienação dependa de autorização legislativa, tais como bens móveis e imóveis, bens de natureza industrial ou militar e créditos a longo prazo (ex.: dívida ativa) (art. 105, § 2º, Lei 4.320/64).


Ativo Realizável a Longo Prazo: Classificam-se os itens não destinados a gerar recursos imediatos de caixa ou que não poderiam ser convertidos em numerário, em prazo igual ou inferior a um ano, tais como, contas a receber, investimentos em títulos de renda, aplicações financeiras, adiantamentos a empresas coligadas e/ou controladas, financiamentos a fornecedores, depósitos judiciais e cauções, depósitos compulsórios, impostos em litígio e créditos especiais contra terceiros.


Ativos Não Financeiros: Na Contabilidade pública, o Ativo Não Financeiro compreende o conjunto de bens e direitos cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa para suas realizações, dividindo-se em: realizável a curto prazo, realizável a longo prazo e permanente. Compreendem os ativos fixos e os ativos circulantes. Os primeiros participam de vários ciclos de produção, enquanto os últimos são consumidos ou transformados num ciclo específico de produção ou de distribuição.


Atos Administrativos: Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações aos seus administrados e a si própria. Ocorre quando a Administração Pública manifesta sua vontade com o objetivo de atender ao interesse público. Medidas postas em prática para que a Administração Pública alcance os seus objetivos.


Autarquia: O termo Autarquia significa autogoverno, mas no direito positivo perdeu seu significado para ter o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses públicos a seu cargo, embora sob controle do Estado que a criou. Assim, Autarquia pode ser conceituada como: “pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”. Entidade administrativa autônoma, descentralizada da administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar.


Autarquia de Regime Especial: é uma Autarquia comum com regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas, observadas as restrições constitucionais. São prerrogativas desta entidade: uma autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, autonomia financeira e orçamentária, além de personalidade jurídica e patrimônio próprio. Dentre as autarquias de regime especial podemos citar o Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44).



Fontes consultadas para a estruturação do glossário:

Endereços na Internet:

Livros:

  • Contabilidade Básica - Ricardo J. Ferreira, Editora Ferreira.
  • Contabilidade Básica - Silverio das Neves & Paulo E.V. Viceconti, Editora Frase.
  • Contabilidade Pública - João Eudes Bezerra Filho, Editora Campos.
  • Direito Financeiro e Controle Externo - Valdecir Pascoal, Editora Campus.
  • Direito Tributário - João Marcelo Rocha, Editora Ferreira.
  • Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho, Editora Lumen Juris.